O edifício da antiga fundição de Arraiolos conta com a área coberta de 340m2 e inserido num terreno de 3.073,99m2 junto à Vila de Arraiolos. Junto à EN n. º 4, com acesso por zona de quintas. De acordo com a planta de ordenamento do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Arraiolos, o prédio em causa pertence à classe de Espaços Agrícolas e na planta de condicionantes encontra-se inserido em área de Reserva Agrícola Nacional (RAN). Nos termos da legislação aplicável, qualquer operação em Área RAN carece de parecer prévio da entidade competente. De acordo com o definido no n.º 2 do Artigo 19º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Arraiolos (PDM), onde é regulamentada a edificabilidade em espaços agrícolas, é indicado: “Artigo 19.º Edificabilidade … 2.a) Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, culturais e naturais é licenciável a realização de obras de construção de habitação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, em parcelas com área mínima de 4 ha para os espaços agrícolas, e em parcelas com área mínima de 7,5 ha para as restantes classes de espaços. b) As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes condições e parâmetros: • O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes; • A área de construção máxima admitida é 250 m2; • Número máximo de pisos acima da cota de soleira (NpM) – 2; • Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m; • Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo; • Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m; • Os materiais de construção a utilizar são os seguintes: • Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco; • Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações; • Cobertura das habitações em telha de barro vermelho; • Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor. c) Em parcelas com área inferior ao previsto na alínea a) do presente número são autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos.” Assim, tendo em conta a área do prédio em causa, apenas se considera viável a utilização de habitação para residência própria, caso o requerente apresente prova pelas entidades competentes em como é proprietário-agricultor de exploração agrícola e apenas se autorizam obras de recuperação de edifícios legalmente construídos. Na atividade de turismo considera-se viável, tendo em conta os seguintes parâmetros: “Artigo 19.º Edificabilidade … 3. São autorizados estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e bebidas e serviços e atividades de turismo no espaço rural, desde que previstos em edifício existente a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. 4. São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais,