Descrição do imóvel: Cessão do Quinhão Hereditário (75%) de um conjunto de 44 casas, com rentabilidade, em Campanhã, Porto Localização e envolvente: Imóvel localizado na Rua do Dr. Maurício Esteves Pereira Pinto, freguesia de Campanhã, Porto. Na envolvente existe oferta de serviços (escolas, parques públicos, piscinas municipais, farmácias, cafés/restaurantes, etc,..), proximidade dos principais acessos de automóvel e transportes públicos (autocarros, metro e comboios). Principais características: - 44 artigos matriciais (44 casas) - anexos - logradouro - área total do terreno: apróx. 2.500m2 - 42 contratos de arrendamentos (12 vitalícios) Outras características e valências: - junto à estação de recolha da STCP em São Roque: “(...) Com 45.535 metros quadrados de terreno e 17 edifícios, o Município do Porto olha para este como um importante ativo territorial, com potencial para a instalação de novas funções e atividades, já identificadas, quer no masterplan Porto Oriental, quer na Operação de Reabilitação Urbana da Corujeira. Assumindo a zona oriental do Porto como um território de atuação prioritária, o objetivo é promover na antiga estação de recolha da STCP um polo multifuncional, com habitação, comércio e serviços, que permitirá introduzir novas dinâmicas urbanísticas e socioeconómicas em Campanhã, com vista à coesão territorial e social da cidade e ao seu desenvolvimento harmonioso. (...) A zona oriental tem merecido particular investimento do Município, refletido em projetos estruturantes como o Matadouro, a Praça da Corujeira e a zona envolvente, o Terminal Intermodal, o Parque Oriental, ou a contínua requalificação dos bairros camarários. (...)” Pontos de interesse: - a 270m da Escola Básica de 1.º CEB / JI da Corujeira - a 280m do Jardim da Corujeira - a 500m da Junta de freguesia da Campanhã - a 550m do Minipreço - a 650m de uma farmácia - a 650m de uma abastecedora de combustíveis - a 700m do Estádio do Dragão - a 1,1km do Alameda Shopping - a 1,3km do Mercadona - a 1,6km do Centro de Saúde - a 3,6km do Parque Nascente - a 5,9km do Hospital S. João Transportes e acessos: - a 100m do acesso à VCI - a 350m do Terminal Intermodal de Campanhã - a 500m da N12 - a 700m do metro (Estádio do Dragão) - a 900m do metro (Campanhã) - a 900m da estação de comboio (Campanhã) - a 1,1km do acesso à A43 - a 2,7km do acesso à A3 Plano Director Municipal : Este imóvel está classificado no PDM do Porto como Área de frente urbana contínua de tipo II. " SUBSECÇÃO III Área de frente urbana contínua de tipo II Artigo 26.º Âmbito e Objetivos As áreas de frente urbana contínua do tipo II correspondem às áreas estruturadas em quarteirão com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público se encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estão em processo de transformação construtiva e de uso, pretendendo-se a manutenção e reestruturação das malhas e a consolidação do tipo de relação do edificado com o espaço público existente, designadamente, a uniformidade da frente urbana. Artigo 27.º Edificabilidade 1 — As obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições: a) Cumprimento dos alinhamentos e das formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que a parcela se integra, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos; b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana; c) Admite-se a construção em cave, para além do plano da fachada de tardoz do corpo domi- nante, quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela, e desde que esta se situe abaixo da cota do logradouro; d) No piso situado à cota do logradouro, admite-se o prolongamento construtivo do edifício, não podendo ultrapassar a profundidade de 30 metros medidos a partir do alinhamento da frente urbana e quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela; e) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em parcela cuja exígua dimensão e configuração irregular não permita satisfazer em simultâneo o cumprimento do índice de impermeabilização e o alinhamento da fachada de tardoz de acordo com, respetivamente, as alíneas anteriores b) e d), a profundidade máxima é definida pelo alinhamento de tardoz dominante; f) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em parcela de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) deste número; g) A cércea confinante com a via pública não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre os limites do espaço público dominante ou estabelecido, admitindo-se pisos recua- dos, desde que tais sejam dominantes nessa frente urbana, ou sirvam de colmatação a empenas de edifícios existentes a manter e garantam uma correta articulação volumétrica com os mesmos. 2 — Devem cumulativamente ser atendidas as seguintes disposições: a) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a cércea é a admitida para a restante frente urbana; b) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 21 metros, a cércea máxima admitida é de 21 metros, exceto quando a moda da cércea for superior, respeitando-se essa moda, ou quando já existir uma cércea estabelecida, ou a estabelecer em instrumento adequado, para essa frente urbana. 3 — Nas situações em que se verifique uma ocupação existente no logradouro que ultrapasse os parâmetros aplicáveis nesta subcategoria, apenas se admite nova construção ou a ampliação do edifício situado na frente urbana, se ocorrer demolição de área de edificação equivalente no logradouro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo. 4 — Podem ser impostas cérceas e planos de fachadas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde a parcela se localiza. Artigo 28.º Logradouro e Interior dos quarteirões 1 — Os logradouros e interior dos quarteirões devem ser permeáveis, sendo ocupados por coberto vegetal, admitindo-se a criação de espaços de circulação, e de estadia, e/ou um anexo com o máximo de 10 m2, desde que não comprometa a existência de um índice de permeabilidade de 0,3 da área da parcela. 2 — Admite-se a divisão de um quarteirão quando se considerar que, pela sua significativa dimensão e desejável alteração dos usos e ocupação existentes no seu interior, a mesma contribui para a qualificação urbanística e ambiental dessa zona da cidade, ou para a melhoria das condições de circulação viária. 3 — Na situação do número anterior, cumulativamente com as disposições constantes desta secção, devem verificar-se as seguintes regras: a) O novo arruamento que divide o quarteirão existente deve ter um traçado que permita esta- belecer a...