Identificação do imóvel: ZMPT564565 Imóvel disponível para visitas, mediante agendamento prévio com o consultor, necessário documento de identificação. Quinta com cerca de 42 Hectares (aprox. 418.520 m2) em Vila Boa do Bispo, Concelho de Marco de Canaveses, virada para o Rio Tâmega numa extensão de aproximadamente 750 metros. Trata-se de um Imóvel com Potencial de Investimento Extraordinário e Diversificado: BENEFÍCIOS: ÁGUA, o maior e mais fundamental recurso atual e futuro para a humanidade sem o qual não há vida, que por si só traz extraordinário valor e potencial presente e futuro, Na AQUISIÇÃO, todos os benefícios inerentes à compra de uma Empresa somente com seus ativos e livre de qualquer outro tipo de responsabilidade, Possibilidade de acesso a FUNDOS COMUNITÁRIOS (em função do investimento a realizar), nomeadamente o Portugal 2030 e outros., Possibilidade de apoios e incentivos municipais (em função do investimento a realizar e do interesse para a Região), POTENCIAL TURISMO, em suas mais variadas e diversificadas opções, todas elas com forte e alto potencial como Rural, Montanhoso, Exploratório, Aquático, Esportivo..., COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, Como puro investimento para obter lucro mais tarde ou para alugar, OUTROS NEGÓCIOS, decorrentes do tipo de negócio a ser associado ao Imóvel PRODUTO A Companhia possui como Ativos os seguintes Imóveis de acordo com os Registros de Imóveis: - 3 (Três) Itens Urbanos num total de 1.584 m2 - 7 (Sete) Itens Rústicos num total de 416.936 m2 VIABILIDADE DE ACORDO COM O ATUAL REGULAMENTO DO PDM DO MARCO DE CANAVESES Terreno em Alvelo e Pisão (1/2) Analise o terreno adjacente ao Rio – Casa de Alvelo e Capela. Documentação comprovativa da Câmara Municipal de Marco de Canaveses disponível para análise do mediador. A viabilidade é destacada em negrito e sublinhada. Plano de Planejamento: Solo Rural – Espaços Florestais de Produção Zona de inundação Estrutura Ecológica Municipal em Terras Rurais Património Arquitectónico VBB23 – Casa e Capela Alvelo Planta de Condicionamento: Zona de Proteção Terrestre do Torrão Área Reservada de Albufeira do Torrão Áreas da REN Extractos do Regulamento PDM: Espaços agrícolas ou florestais Artigo 36.o Definição e usos dominantes 1 — Em função da sua adequação, as superfícies agrícolas e florestais dividem-se nas seguintes subcategorias: a) Espaços agrícolas: áreas utilizadas principalmente para atividades agrícolas, integrando solos RAN e terras agrícolas complementares; b) Espaços de conservação florestal: áreas de adequação florestal que incluem populações de espécies florestais autóctones com o objetivo de promover a sua regeneração natural e aumentar o mosaico paisagístico; c) Espaços de produção florestal: áreas de aptidão florestal que incluem manchas florestais localizadas em terras próprias para uso e exploração econômica. Incluem também áreas com declives mais acentuados, que apresentam alto nível de suscetibilidade à erosão e as encostas de cursos d'água, com função protetora; d) .... 2 — Os solos integrados nestes espaços.... 3 — Nas zonas agrícolas ou florestais.... Artigo 37.o Utilizações compatíveis com a utilização dominante 1 — Para além das acções referidas no artigo anterior, consideram-se compatíveis com a utilização dominante as seguintes instalações, obras, usos e actividades: a) Instalações de apoio às atividades pecuárias, florestais e agrícolas, se autorizadas pela Entidade Regional da RAN; b) Edifícios residenciais; c) Equipamentos destinados a usos de interesse público e infraestrutura; d) Empreendimentos turísticos, alojamento local e atividades recreativas e de lazer; e) Instalações especiais, .... 2 — Os edifícios,...: O) ...; B) ...; w) .... Artigo 38.o Instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais 1 — A construção.... 2 — A construção.... 3 — A construção é permitida.... 4 — Nos espaços florestais de produção.... Artigo 39.o Edifícios residenciais 1 — É proibido construir em áreas de conservação florestal. 2 — São permitidas novas construções para fins habitacionais em espaços florestais de produção, desde que se trate de habitação unifamiliar e apenas para residência própria do proprietário e respetivos agregados familiares ou titulares do direito de exploração, desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que: a) A área mínima da edificação é de dois hectares; b) Cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 13.º; c) A altura da fachada...; d) A taxa de utilização...; e) A construção é servida por vias públicas, com uma fachada mínima de 20 metros de terreno. 3 — São permitidos...: a) O interessado for agricultor, ...; b) Não há outro prédio...; c) A edificação tenha uma área mínima de um hectare; d) Cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 13.º; e) A altura da fachada dos edifícios...; f) O índice de uso do solo (Iu) é de 0,02, não podendo a área de impermeabilização ultrapassar 300 m2; g) A construção é servida por vias públicas, com uma fachada mínima de 20 metros de terreno. 4 — É permitida a ampliação de edifícios pré-existentes legalmente licenciados, desde que a altura da fachada dos edifícios não possa exceder 6 metros, a diferença de nível da soleira para o solo seja de, no máximo, 6 metros e a área de impermeabilização seja superior a 300 m2. Artigo 40.o Empreendimentos turísticos, recreativos e de lazer 1 — São permitidas construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos recreativos e de lazer se se verificar que: a) A edificação deve ter no mínimo 1 hectare; b) Cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 13.º; c) A altura da fachada do edifício não pode exceder 9 metros, exceto para estabelecimentos hoteleiros onde a altura da fachada não pode exceder 15 metros; d) O índice de uso da terra (Iu) é de 0,02. 2 — No caso de empreendimentos turísticos em zonas rurais e empreendimentos turísticos residenciais licenciados à data de entrada em vigor do PDM, são permitidas obras de conservação e reconstrução de edifícios existentes e a sua expansão até 50%, consoante a altura da fachada não exceda 9 metros ou a existente se superior. 3 — São permitidas construções complementares para equipamentos de lazer e apoio ao edifício principal, não excedendo 10% da área total de execução. 4 — São permitidos empreendimentos turísticos, recreativos e de lazer associados à utilização das condições naturais dos solos rurais e não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a um Plano de Pormenor e aos valores naturais e paisagísticos do sítio. 5 — Nos edifícios existentes ou a construir para o efeito, é permitida a instalação de usos e serviços comerciais, nomeadamente restaurantes e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º. Artigo 41.o Equipamentos e infraestruturas de interesse público É permitida a construção de equipamentos para usos de interesse público,...: a) Cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 12.º; b) Altura máxima da fachada inferior a 9 metros; c) O índice de ocupação do solo (Io) não deve exceder 30%. Artigo 42.o Instalações especiais As instalações especiais permitidas a título excepcional só serão autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso das disposições da legislação geral e específica, aplicáveis a cada situação. CAPÍTULO IV Estrutura ecológica municipal Artigo 19.o Identificação 1 — A estrutura ecológica municipal, ...: a) cursos d'água e suas margens; b) Áreas destinadas à RAN; c) Áreas afectas à REN; d) Corredor ecológico do PROF do Tâmega; e) Espaços de conservação florestal; f) Espaços naturais; g) Espaços verdes urbanos.... 2 — A estrutura ecológica municipal.... SEÇÃO I Estrutura ecológica em solo rural Artigo 20.o Regime 1 — Nas zonas abrangidas.... 2 — Nas referidas no número anterior.... 3 — Nas zonas abrangidas pela estrutura ecológica dos terrenos rurais, são permitidos: a) Instalação de infraestrutura básica e abertura de novas ruas, bem como ampliação de edifícios existentes até 0,3 vezes a área de construção do edifício existente e até um máximo de 300 m2, incluindo a construção existente, quando destinada a habitação, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos turísticos em zonas rurais com uma taxa de ocupação máxima (Io) de 20%; b) Instalações destinadas a...; c) Pesquisa e exploração...; d) A exploração de águas minerais naturais e águas minero-industriais. Artigo 24.o Patrimônio arquitetônico a) O Património Arquitectónico a que se refere este artigo compreende: i) Património classificado...; ii) Propriedades, conjuntos...; b) Qualquer intervenção no património arquitetónico classificado ou em vias de classificação está sujeita a parecer prévio da entidade tutelar, nos termos da lei; c) Qualquer intervenção no património arquitetónico inventariado está sujeita a parecer dos serviços municipais competentes da câmara municipa...